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Comentário · há 10 anos
Transcrevo abaixo sentença proferida em favor de um cliente meu que passou pelo mesmo constrangimento.
O caso haverá de ser desatado segundo as regras da responsabilidade objetiva que norteia todo o sistema jurídico de defesa do consumidor no que se refere aos danos a ele causados pelo fato do produto ou do serviço.
Também devo dizer que as alegações do autor são absolutamente verossímeis, pelo que o ônus da prova deve ser invertido, à luz do que contém o art.
, VIII, do CDC.
Dito isso, e à míngua de prova em contrário, tenho por verdadeiro o constrangimento sofrido pelo autor, ele que teve o uso de seu cartão de crédito/débito negado, malgrado viesse efetuando os pagamentos que lhe competia de forma regular e possuir saldo positivo e suficiente em conta.
Aliás, a afirmação de negativa de crédito ganha força na medida em que são analisados os documentos adunados aos autos, bem como, o fato do réu não ter contestado os fatos.
Assim, tenho que, no particular, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Por outro lado, nada mais precisa, a não ser as regras da experiência, para afirmar que a situação a que foi exposto o autor é vexatória e humilhante, razão pela qual seu pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido.
Verificada a responsabilidade da acionada, passo a fixar o quantum da indenização por danos morais.
Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, dentre outros aspectos, a gravidade do dano, o valor da dívida, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade.
Nessa linha, considerando-se a situação fática, a repercussão e a dimensão do constrangimento e a situação econômica das partes, tenho que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido pela parte autora, na forma de compensação pecuniária, valor que é hábil a punir a empresa acionada em razão do defeito do seu serviço, já que expôs o autor a situação de absoluto constrangimento.
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a acionada a pagar a parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidência de juros legais a partir da citação.
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